Nas
edições anteriores, a fim de despertar uma consciência política, levamos ao
conhecimento dos amigos leitores algumas das atribuições e reais funções dos
cargos de Vereador e de Prefeito Municipal.
Ainda no
campo da política, uma vez que estamos em ano de eleições, abordaremos hoje um pouco sobre os
crimes eleitorais mais comuns.
Encontra-se
disponível no glossário do site eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral a
definição de crime eleitoral como sendo “condutas levadas a efeito durante o
processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de
sufrágio, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena”.
A ação penal para apuração de
crime eleitoral é pública incondicionada, cuja iniciativa cabe privativamente
ao Ministério Público Eleitoral. Contudo, em havendo inércia do Ministério
Público, poderá excepcionalmente ser proposta ação penal privada subsidiária da
pública.
Os Juízes Eleitorais são os competentes
para processar e julgar os crimes eleitorais e os conexos, ressalvada, em
alguns casos, a competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
TSE.
Desde que atendidos os requisitos
legais, a Legislação prevê em relação aos crimes eleitorais de menor potencial
ofensivo, a possibilidade de adoção da transação penal e da suspensão
condicional do processo.
As infrações penais eleitorais estão
tipificadas no Código Eleitoral. Nos arts. 289 a 310 do Código Eleitoral preocupa-se
o legislador em coibir condutas que possam tumultuar ou obstar os procedimentos
relativos ao alistamento eleitoral, e nos artigos 295 a 310 busca-se tutelar a
plena liberdade de escolha, exercida através do voto.
OS CRIMES
ELEITORAIS MAIS COMUNS SÃO:
Relacionados à formação do corpo eleitoral: Inscrição fraudulenta de eleitor; Induzimento à inscrição de eleitor em
infração às normas legais; Inscrição fraudulenta efetivada pelo juiz; Negativa
ou retardamento de inscrição eleitoral e Retenção de título eleitoral contra a
vontade do eleitor.
Sobre formação e funcionamentos de partidos políticos: Subscrição de mais de uma ficha de registro de partido; Inscrição
simultânea em dois ou mais partidos; Coleta de assinaturas em mais de uma ficha
de registro de partido; Utilização de prédios ou serviços de repartições
públicas para beneficiar partido ou organização de caráter político.
Relacionados a Propaganda eleitoral: Divulgação
de fatos inverídicos; Calúnia, difamação e injúria; Impedimento do exercício da
propaganda; Participação de pessoa não detentora de direitos políticos em
atividades partidárias e de propaganda eleitoral; Pesquisas fraudulentas; Irregularidades
nos dados publicados em pesquisas eleitorais; Realização de propaganda eleitoral
no dia da eleição.
Relativos à votação: Compra de
votos; Impedimento ou embaraço ao direito de voto; Prisão ou detenção de
eleitor, integrante de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato
fora das hipóteses legais permitidas; Coação ou uso de violência para obter
voto em determinado candidato ou abstenção; Fornecimento ao eleitor de cédula oficial
já assinalada ou marcada (para o caso de votação em papel, na ausência de urna
eletrônica); Votação múltipla ou realizada em lugar de outro e Violação do
sigilo de voto.
Amigo
leitor e eleitor, desenvolva sua consciência política e nas próximas eleições
valorize seu voto. Vote consciente.



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