A intenção deste espaço é informar e estimular a discussão, através dos artigos postados, sobre assuntos atuais de Política, Justiça, Direito Penal e Processo Penal, tanto ao profissional do Direito quanto aos leitores leigos. Desejo-lhes uma ótima leitura.


"Senhor, MUDA o que precisa ser mudado, TRANSFORMA o que precisa ser transformado e me ENSINA o que eu preciso aprender para que eu possa te servir." (Clóvis Telles, teu servo).
- Toda Honra e Toda Glória ao Senhor Nosso Deus -

segunda-feira, 21 de julho de 2008

Oração da Gratidão.

Pelas vezes em que fui tentado e resisti,
Dou Graças a Deus.

Pelas vezes em que tive fome e pude comer,
Dou Graças a Deus.

Pelas vezes em que tive medo e um amigo me socorreu,
Dou Graças a Deus.

Pelas vezes em que conquistei e pude repartir,
Dou Graças a Deus.

Pelas pessoas a quem posso auxiliar através deste blog, quer com orientações, quer com palavras amigas,
Dou Graças a Deus.

Pelas vezes em que chorei e alguém me consolou,
Dou Graças a Deus.

Pelas vezes em que a dor foi muito forte e alguém me confortou,
Dou Graças a Deus.

Pelas vezes em que me perdi e alguém me encontrou,
Dou Graças a Deus.

Pelas noites em que o sono não chegou, e alguém me ouviu,
Dou Graças a Deus.

Pelas vezes em que estive doente e alguém me curou,
Dou Graças a Deus.

Pelas vezes em que tive sede e alguém me deu de beber,
Dou Graças a Deus.

Pelo pão, pela vida, pelos sonhos, pelos desejos, pela misericórdia
Dou Graças a Deus.

Pela minha esposa “que me atura” e acredita em mim,
Dou Graças a Deus.

Pelos meus filhos queridos,
Dou Graças a Deus.

Pelo meu pai, minha mãe e minha irmã,
Dou Graças a Deus.

Por todos meus familiares,
Dou Graças a Deus.

Por todos os meus amigos,
Dou Graças a Deus.

Aprendendo a agradecer, sinto-me modificado, minha alma fica leve, e mesmo não carregando nada, mesmo não tendo nem ouro nem prata, o que tenho de melhor eu te dou,a minha paz eu lhe dou.

E até por isso, Dou Graças a Deus, porque hoje sou fruto da esperança,semente do amor e árvore do amanhã.

Graças a Deus!

Obrigado a todos vocês visitantes e leitores.

quinta-feira, 17 de julho de 2008

Procedimento do Júri - Lei n. 11.689/2008 e sua eficácia temporal.

Publicada em 10 de junho de 2008, a Lei n. 11.689/2008 entrará em vigor em 9 de agosto do mesmo ano, respeitado a vacatio legis de 60 dias da sua publicação.

Tal lei vem com o objetivo de diminuir o tempo da resposta do poder judiciário no que concerne aos julgamentos dos crimes contra a vida, sejam eles dolosos ou tentados. É uma forma de tentar acelerar o rito procedimental do Tribunal do Júri, através da desburocratização de alguns procedimentos e da inserção de outros.

Diversas e significativas são as alterações apontadas pelos doutrinadores, especialistas e operadores do direito, porém, levantarei questões aqui sobre a eficácia temporal das normas dessa nova lei.

Antes, porém, acho necessário tecer alguns comentários sobre pontos importantes em relação a norma penal e norma processual.

Diferentemente do que acontece com as normas de caráter penal, as quais só podem retroagir para beneficiar o acusado, uma norma processual, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, deverá ter incidência imediata em todos os processos em andamento, pouco importando se o crime foi cometido antes ou após sua entrada em vigor ou se a nova lei trouxe benefícios ou não ao acusado.

Já em relação aos atos que por ventura tenham sido executados sob a vigência de norma anterior, estes não sofrerão prejuízos e não terão sua validade contestada, novamente pouco importando se foram ou não favoráveis ao acusado.

Necessário lembrar ainda, que existem as normas processuais com efeitos penais, aquelas de caráter misto, que mesmo tendo conteúdo processual, (com o fim de agilizar, desburocratizar etc.) acabam de alguma forma atingindo o direito de liberdade de um indivíduo, só podendo ser aplicadas de imediato, se vierem a beneficiar o acusado.

Feitas essas considerações, partimos ao estudo da Lei n. 11.689/2008 e sua eficácia temporal.

Mesmo antes de esta lei entrar em vigor (na data de 9 de agosto de 2008) já ocorrem debates sobre sua eficácia temporal, no que concerne ao caráter das normas constantes dessa nova lei.

Serão de caráter puramente processual ou de caráter misto?

Entendo, assim como grande parte de nossos doutrinadores, dentre os quais destaco o Dr. José Carlos de Oliveira Robaldo (Procurador de Justiça aposentado, Professor da Unesp, e Mestre em D. Penal) que todas as normas desta nova lei que atinjam o processo no seu atual estado são de aplicação imediata. Já a norma que veio a suprimir do Código de Processo Penal o “Protesto por novo Júri”, esta tem caráter misto, pois atinge o direito de liberdade do acusado.

E você? Qual seu entendimento? Envie sua opinião, pois ela é importante e bem vinda.

terça-feira, 15 de julho de 2008

STF arquiva pedidos de habeas corpus em defesa de Fernandinho Beira-Mar e de seu filho.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, arquivou os pedidos de Habeas Corpus (HC 95222 e 95228) feitos em defesa de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, e seu filho Felipe Alexandre da Costa.

Nos dois casos, Gilmar Mendes aplicou a Súmula 691, do STF, que impede que a Corte julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. Os habeas eram contra liminares do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Gilmar Mendes explica nas decisões que a súmula somente é abrandada pelo STF em “hipóteses excepcionais”, quando há evidente constrangimento ilegal.

Beira-Mar

A defesa de Fernandinho Beira-Mar pretendia que ele fosse enviado para prisão no Rio de Janeiro e retirado do sistema penitenciário federal, onde cumpre o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Alegou que decisão do STJ sobre a execução das penas de Beira-Mar estaria sendo descumprida.

Atualmente, Beira-Mar está detido no presídio federal de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. Segundo a defesa, o STF apontou a Vara das Execuções Penais do Rio de Janeiro como competente para executar as penas. Por isso, a permanência de seu cliente em um presídio federal seria ilegal.

Gilmar Mendes cita decisão do STJ que, ao analisar pedido de habeas corpus em favor de Beira-Mar, determinou que o juízo responsável pela execução da pena teria de se pronunciar sobre a remoção e permanência dele em Campo Grande.

Em outro processo movido no STJ sobre o caso, voto da ministra-relatora ressalta que o fato de o juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio ser competente para executar a pena “não significa que ele deverá permanecer custodiado nesse local [no Rio]”.

Segundo Gilmar Mendes, a decisão que o habeas corpus contesta destaca que, “ao menos em tese”, seria possível “a permanência do paciente [Beira-Mar] em presídio federal, desde que devidamente fundamentada pelo juízo de origem”.

O ministro acrescenta que, “pelo que consta dos autos, foi justamente isso o que ocorreu, ou seja, em atenção a pedido formulado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, foi deferida a permanência do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande”.

Filho de Beira-Mar

No caso do habeas corpus impetrado em favor do filho de Beira-Mar, Felipe Alexandre da Costa, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, “em princípio, os fundamentos apresentados para manutenção da prisão cautelar atendem, ao menos em tese”, aos requisitos legais que regulam esse tipo de detenção (inciso IX do artigo 93 da Constituição e artigo 312 do Código do Processo Penal).

Felipe Alexandre da Costa é acusado de tráfico de drogas, tráfico de armas e lavagem de dinheiro. A prisão preventiva dele foi decretada em 25 de janeiro pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, Paraná.

Processos relacionados
HC 95222
HC 95228

(Fonte: " PUSH – STF ")

quarta-feira, 9 de julho de 2008

Beira-Mar pede em HC para cumprir pena no Rio de Janeiro.

Luiz Fernando da Costa, o “Fernandinho Beira-Mar”, quer voltar a cumprir, no Rio de Janeiro, a pena a que foi condenado por tráfico de drogas. Com esse objetivo, a defesa dele impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 95228, com pedido de liminar, alegando que, no próximo dia 25, ele completa dois anos cumprindo pena em presídios federais de segurança máxima (Presidente Bernardes, em São Paulo; Catanduvas, no Paraná, e Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, onde se encontra atualmente, em Regime Disciplinar Diferenciado – RDD).

A defesa fundamenta seu pedido no disposto no caput do artigo 10, da Lei 11.671/08, segundo o qual “a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado”. Em seu parágrafo 2º, o mesmo artigo preconiza que, “decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição”.

A defesa afirma, a propósito, que a permanência de Beira-Mar em presídio federal foi inicialmente fixada em um ano, ilegalmente, sendo posteriormente prorrogada para dois anos – também de forma ilegal –, que se completam agora. Portanto, sustenta, ele terá de voltar para o juízo de origem, para execução da parte restante de sua sentença no Rio de Janeiro.

STJ negou liminar.

No HC impetrado no STF, a defesa se insurge contra decisão de 5 de junho passado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar a Beira-Mar, segundo os defensores, “utilizando-se de fundamentação inadequada”. Nessa ação, a defesa alegou que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro teria deixado de cumprir acórdãos lavrados pela Terceira Seção do STJ no Conflito de Competência nº 89309 e nos autos do HC 91537, julgado pela Quinta Turma daquele Tribunal, ao não determinar a volta de Beira-Mar ao Rio de Janeiro.

Com isso, como alegam os advogados, coube ao Juízo da Corregedoria do Presídio Federal de Campo Grande (MS) a execução da sentença de Beira-Mar. Isso levou a juíza substituta daquele juízo a determinar, recentemente, a permanência de Beira-Mar naquela penitenciária até o próximo dia 25.

Na sua petição, a defesa pede a superação do enunciado da Súmula 691/STF, que veda ao Supremo julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. Os advogados alegam que o juízo carioca “feriu flagrantemente a Constituição, pois não compete à Justiça Federal executar sentença penal condenatória proferida por juízo estadual”. Assim, já teriam sido inconstitucionais os dois períodos de um ano que Beira-Mar permaneceu em presídios federais.

Pleitos.

No HC impetrado no STF, a defesa pede a declaração de competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro para processar e julgar a Carta de Execução de Sentença de Beira-Mar, até o julgamento do mérito no STJ. Alega que, com a remessa da carta de sentença para o Juízo Federal de Campo Grande e, ainda, com a recente decisão da autoridade judiciária de Mato Grosso do Sul, que fixou o prazo máximo de sua permanência na penitenciária federal de Campo Grande até o dia 25 deste mês, “ficou-se inviabilizado de aplicar o que disciplina o artigo 10, caput e parágrafo 2º, a Lei 11.671/08”.

A defesa alega, ademais, que o Complexo Penitenciário de Gericinó (Bangu I ) se tornou “um dos mais seguros da América Latina, não havendo razão para rejeitar a remoção do apenado”. Alega, também, que o presídio federal de Campo Grande “submete os internos a um regime equiparado ao RDD, que foi declarado inconstitucional por órgão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que o admitiu tão-somente no caso isolado do nacional alcunhado de ‘Marcola’”.

Sustenta, ainda, que a manutenção de Beira-Mar “numa minúscula cela e, até mesmo, o RDD, se chocam flagrantemente com o artigo 5º, incisos III, XV e XLVII, letra “e”, e XLIX, da Constituição Federal (CF)”.

Protocolado no STF no último dia 2, o HC 95228 foi encaminhado à Presidência do Tribunal, que responde pelas liminares requeridas durante as férias forenses deste mês de julho.
Processos relacionados
HC 95228

(Fonte: " PUSH – STF ")

Como é por dentro outra pessoa.

VIGIAR, ESTE É O MELHOR CAMINHO

VERDADES

Vigie seus pensamentos, Porque eles se tornarão palavras;

Vigie suas palavras, Porque elas se tornarão atos;

Vigie seus atos, Porque eles se tornarão seus hábitos;

Vigie seus hábitos, Porque eles se tornarão seu caráter;

Vigie seu caráter, Porque ele se tornará SEU DESTINO.

(POETA ANÔNIMO).