A intenção deste espaço é informar e estimular a discussão, através dos artigos postados, sobre assuntos atuais de Política, Justiça, Direito Penal e Processo Penal, tanto ao profissional do Direito quanto aos leitores leigos. Desejo-lhes uma ótima leitura.


"Senhor, MUDA o que precisa ser mudado, TRANSFORMA o que precisa ser transformado e me ENSINA o que eu preciso aprender para que eu possa te servir." (Clóvis Telles, teu servo).
- Toda Honra e Toda Glória ao Senhor Nosso Deus -

quinta-feira, 17 de julho de 2008

Procedimento do Júri - Lei n. 11.689/2008 e sua eficácia temporal.

Publicada em 10 de junho de 2008, a Lei n. 11.689/2008 entrará em vigor em 9 de agosto do mesmo ano, respeitado a vacatio legis de 60 dias da sua publicação.

Tal lei vem com o objetivo de diminuir o tempo da resposta do poder judiciário no que concerne aos julgamentos dos crimes contra a vida, sejam eles dolosos ou tentados. É uma forma de tentar acelerar o rito procedimental do Tribunal do Júri, através da desburocratização de alguns procedimentos e da inserção de outros.

Diversas e significativas são as alterações apontadas pelos doutrinadores, especialistas e operadores do direito, porém, levantarei questões aqui sobre a eficácia temporal das normas dessa nova lei.

Antes, porém, acho necessário tecer alguns comentários sobre pontos importantes em relação a norma penal e norma processual.

Diferentemente do que acontece com as normas de caráter penal, as quais só podem retroagir para beneficiar o acusado, uma norma processual, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, deverá ter incidência imediata em todos os processos em andamento, pouco importando se o crime foi cometido antes ou após sua entrada em vigor ou se a nova lei trouxe benefícios ou não ao acusado.

Já em relação aos atos que por ventura tenham sido executados sob a vigência de norma anterior, estes não sofrerão prejuízos e não terão sua validade contestada, novamente pouco importando se foram ou não favoráveis ao acusado.

Necessário lembrar ainda, que existem as normas processuais com efeitos penais, aquelas de caráter misto, que mesmo tendo conteúdo processual, (com o fim de agilizar, desburocratizar etc.) acabam de alguma forma atingindo o direito de liberdade de um indivíduo, só podendo ser aplicadas de imediato, se vierem a beneficiar o acusado.

Feitas essas considerações, partimos ao estudo da Lei n. 11.689/2008 e sua eficácia temporal.

Mesmo antes de esta lei entrar em vigor (na data de 9 de agosto de 2008) já ocorrem debates sobre sua eficácia temporal, no que concerne ao caráter das normas constantes dessa nova lei.

Serão de caráter puramente processual ou de caráter misto?

Entendo, assim como grande parte de nossos doutrinadores, dentre os quais destaco o Dr. José Carlos de Oliveira Robaldo (Procurador de Justiça aposentado, Professor da Unesp, e Mestre em D. Penal) que todas as normas desta nova lei que atinjam o processo no seu atual estado são de aplicação imediata. Já a norma que veio a suprimir do Código de Processo Penal o “Protesto por novo Júri”, esta tem caráter misto, pois atinge o direito de liberdade do acusado.

E você? Qual seu entendimento? Envie sua opinião, pois ela é importante e bem vinda.

Um comentário:

Dr. PAULO ROBERTO ROSENO - advogado.'. disse...

Lei 11.689/2008. Quero aqui externar meu entendeimento que esta lei fere o PROTESTO POR NOVO JÚRI. Neste país não temos homens operadores do Direito que tenha a coragem de se fazer cumprir realemente a lei. Muitos não o fazem por que pereferem ficar neutros, sem opinião, pois, tem medo de se comprometer com a sociedade. Quero deixar bem claro que no Poder de julgar, na maioria dos juizes seguem a mesma linha de pensamento. Em vez de agir para cumprir a lei, preferem atuar em uniformidade com demais colegas de função, posição, ou seja, não tem Decisão Próprioa. Portanto, deixo bem que neste País a lei não se cumpre, todo direito que ier a beneficiar ao réu, eles agem de forma ditadora para não agraciar o mesmo de seus direitos. Quero dizer que também entendo da mesma forma, a lei que veio a suprimir do Código de Processo Penal o “Protesto por novo Júri”, está demonstrada sua duplicidade de caráter misto, uma vez que fere o direito de liberdade do sentenciado.Por exemplo: O caso Nardonis tem caráter de Protesto Por Novo Júri.


Dr. PAULO ROBERTO ROSENO, advogado em São Paulo.Pós Graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade Mackenzie de São Paulo.