Breves considerações acerca da Lei n.º 12.683/12 que alterou dispositivos da Lei n.º 9.613/98, com a finalidade de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10/07/12, a Lei n.º 12.683 tornou mais rigorosa a fiscalização e fixou maiores sanções para o crime de lavagem de dinheiro.
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10/07/12, a Lei n.º 12.683 tornou mais rigorosa a fiscalização e fixou maiores sanções para o crime de lavagem de dinheiro.
Em termos populares, a “lavagem de dinheiro” é o processo onde se transforma o “dinheiro sujo” – aquele auferido através de algum ilícito penal (crime ou contravenção) – em “dinheiro limpo” – aquele que num primeiro momento “parece” advindo de origem lícita.
A legislação anterior, de 1998, considerava lavagem de dinheiro apenas a “lavagem” de recursos ligados ao tráfico, ao terrorismo ou a crimes contra a administração pública.
A legislação anterior, de 1998, considerava lavagem de dinheiro apenas a “lavagem” de recursos ligados ao tráfico, ao terrorismo ou a crimes contra a administração pública.
Dentre as mudanças trazidas
pela nova Lei, àquela tida por “primeira mudança positiva”, após uma analise
pormenorizada, entendo ser no mínimo “preocupante” como veremos mais adiante.
Ainda assim, entendo
serem duas mudanças principais e a muito esperadas:
Destacada por alguns – e por mim “num primeiro momento” – como
“mudança positiva” é o fato de que a nova Lei não possui mais um rol taxativo
de crimes que antecedem o crime de lavagem. Hoje, o crime de “lavagem” pode
ocorrer depois de qualquer “infração penal”. Lembrando que “infração penal”
engloba o crime e a contravenção penal, deste modo, qualquer “lucro”, capital,
dinheiro auferido por meio de crime e/ou contravenção penal, que se tenha por intenção introduzi-lo no
atual sistema financeiro oficial, está sujeito as penas desta nova lei.
Grifei a parte do texto acima “que se tenha por intenção introduzi-lo no
atual sistema financeiro oficial” para poder comentar mais adiante que esta
“primeira mudança positiva” no dia a dia poderá gerar situações que não foram
pensadas e/ou previstas pelos legisladores.
Segunda mudança positiva diz
respeito a ampliação do controle de movimentações financeiras
suspeitas. Sob esta nova Lei, todas as juntas comerciais, cartórios de registros
públicos, e agências de negociação de direitos de transferência de atletas e
artistas, deverão comunicar às autoridades públicas qualquer operação suspeita
de lavagem de dinheiro. É uma maneira bem vinda no sentido de dificultar as
atividades criminosas para “lavar dinheiro”.
Como toda nova lei gera
algum conflito, alguma crítica, entendo que ao deixar o rol em aberto;
isto é, ao considerar que qualquer ocultação e dissimulação de valores de
qualquer origem ilícita – provenientes de
qualquer conduta infracional, criminosa ou contravencional – passe a
permitir a persecução penal por lavagem de dinheiro, está se colocando num
mesmo conjunto, num mesmo nível, condutas que são mínimas perto de outras, ou
seja, no meu entendimento, esta nova Lei é desproporcional, ainda que bem
intencionada.
É desproporcional, pois na
prática,
o Estado punirá com a mesma pena mínima de três anos todos os indivíduos que
ocultam seus rendimentos (ilícitos), ficando desta forma num mesmo patamar o
traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito, o organizador de rifa
ou bingo em quermesse, o “apontador” ou “cambista” do jogo do bicho, a
“sacoleira”, o Banqueiro que “maquia” movimentações milionárias etc. Não parece
adequado ou razoável.
Relembrando, na lei anterior ocorria o crime de
“lavagem” apenas quando o agente ocultasse ou dissimulasse a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade em bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
- de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
- de terrorismo e seu financiamento;
- de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
- de extorsão mediante seqüestro;
- contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
- contra o sistema financeiro nacional;
- praticado por organização criminosa.
- praticado por particular contra a administração pública estrangeira.
Agora, a ocultação e/ou
dissimulação do produto de qualquer delito ou contravenção penal, por menor que
seja, constitui lavagem de dinheiro.
Desta forma, para uma melhor
aplicação desta Lei, entendo ser imprescindível saber, conhecer a intenção do
agente, pois quando eu disse “que se
tenha por intenção introduzi-lo no atual sistema financeiro oficial”, no
meu entendimento, esta nova Lei atinge tão somente aquele indivíduo que conscientemente
tenta “jogar”, “lavar” no em nosso sistema financeiro, o “lucro”, o capital, o
bem ou dinheiro auferido de forma ilícita (através de crime ou contravenção
penal), seja comprando bens, enriquecendo de forma ilícita, movimentando
“empresas fantasmas” etc.
Entendo ainda que esta nova Lei não
atingiria – ou ao menos não deveria
atingir – o organizador de rifa ou bingo de quermesse ou em bares, o “apontador”
ou “cambista” do jogo do bicho, a “sacoleira” etc., desde que, que mesmo através
dessas “atividades ilícitas” auferem pequenos rendimentos que usam para seu
sustento e de sua família.
Estes, no meu entendimento,
respeitando-se é claro as opiniões diversas, estes cometem tão somente a
contravenção penal e crime de descaminho, nunca deveriam ser enquadrados no crime
de “lavagem de dinheiro”.
E por quê?
O organizador de rifa
ou bingo em quermesse que pega o “lucro” desta contravenção (por tanto um
ilícito penal) para custear as despesas do asilo local, ou para levantar
“fundos” para a reforma da igreja, templo etc., devemos considerar que estaria
“lavando dinheiro”?
O “apontador” do jogo
do bicho, aquele senhor que faz as apostas na rua, ganhando porcentagem, que em
geral, por serem valores baixos, usa para seu próprio sustento, sua alimentação
e/ou despesas pessoais de sua família etc., devemos considerar que estaria
“lavando dinheiro”?
A “sacoleira” que compra
mercadorias no País vizinho para revender em sua cidade, ainda que tenha
pequeno “lucro” para seu sustento e de sua família, que comete portanto o crime
de “Descaminho”, devemos considerar que também estaria “lavando dinheiro”?
Será justo condenar
todos estes indivíduos dos exemplos acima a reclusão de 3 (três) a 10 (dez)
anos, e multa?
É justo colocar os
indivíduos destes exemplos citados acima num mesmo patamar que o traficante de
drogas que dissimula seu capital ilícito, o Banqueiro que “maquia”
movimentações milionárias, o Político que cobra propina etc.?
Ainda que o amigo
leitor não tenha qualquer conhecimento Jurídico, com certeza entenderá que não
parece ser adequado ou razoável colocar toda e qualquer conduta num mesmo patamar,
pois Direito é (ou deveria ser) antes de tudo, BOM SENSO.
Ademais, se a aplicação
da nova Lei for levada a “ferro e fogo”, ou seja, se for aplicada exatamente
nos termos que foi redigida, irá sobrecarregar tanto as varas judiciais
especializadas em lavagem de dinheiro, bem como aquelas de Comarcas onde não
existem essas varas especializadas, visto que já hoje, na maior parte do País, as
Varas Criminais já trabalham com grandes números de processos, podendo ainda
causar uma maior lentidão do judiciário, o que resultará em vários casos de
impunidade pela prescrição.
Entre pontos positivos
e negativos comuns em “Novas Leis” publicadas, a sociedade como um todo deve
esperar que magistrados ao aplicarem esta nova Lei, tenham bom senso e cautela
para julgar casos tendo sempre em mente que a edição e publicação desta Lei em
comento, tem por objetivo alcançar as grandes organizações criminosas – o grande crime organizado – pois do
contrário, poderá se tornar uma Lei que pune mais cidadãos comuns do que
grandes criminosos, causando uma sensação de que esta Lei veio para “pegar os
pequenos peixes” enquanto se livram os “grandes tubarões”.



Um comentário:
Muito bom seu ponto de vista Dr. Clóvis. Sua abordagem é sempre bem vinda para nós colegas e operadores do direito, pois está sempre voltada para as questões práticas. Parabéns pelo post e pelo blog. Estarei seguindo.
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