Embora a
Suprema Corte tenha firmado jurisprudência no sentido de que o juiz não é
obrigado a fixar, em seu patamar máximo, as minorantes da pena previstas no
parágrafo 4º da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) – redução da pena de um sexto a
dois terços para réu primário de bons antecedentes –, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (6), que o magistrado
tem de justificar o quantum da pena aplicada.
Com esse
entendimento, a Turma acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, e
concedeu parcialmente o Habeas Corpus (HC) 108387 para manter a condenação de
A.G.P. pelo crime de tráfico de drogas, mas determinar ao juiz da 2ª Vara
Federal de Guarulhos (SP) que proceda à nova individualização da pena,
mediante adequada motivação, com base no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de
Drogas.
Determinou
ainda, de ofício, que, após essa individualização da pena, o juiz delibere
sobre o regime inicial de cumprimento da pena. A.G.P. foi condenado à pena de
quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, em regime inicialmente fechado,
sem a devida justificação do juiz para essa dosimetria, conforme entendimento
do relator, ministro Joaquim Barbosa, endossado pelos demais membros da Segunda
Turma.
Ocorre
que a pena-base para o crime foi fixada em cinco anos e oito meses e o juiz
sentenciante reconheceu que A.G.P. é réu primário e com bons antecedentes, que
não tem vida dedicada ao crime nem é vinculado a grupo criminoso.
Com isso,
na dosimetria da pena, poderia ter sido aplicada a minorante de dois terços
prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343. Dessa forma, o réu teria a
possibilidade de obter o regime semiaberto ou até aberto, com substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos..
|
Processos relacionados
HC 108387 |
Fonte: STF – PUSH



Um comentário:
parabéns!!!
Postar um comentário