O primeiro dos sistemas Penais foi chamado de Clássico e se apoiava em duas teorias: na Teoria Causal ou Naturalista da Ação, e na Teoria Psicológica da Culpabilidade.
Posteriormente surgiu o Sistema Neoclássico. Este mantinha a mesma Teoria da Ação, continuava sendo a Teoria Causal ou Naturalista, mas adotava a Teoria Normativa da Culpabilidade (ou Psicológico Normativo).
E eis que surgiu um terceiro sistema, um sistema que demonstrou que o dolo não pertence à culpabilidade, mas sim que o dolo pertence ao fato típico. Um sistema que se apoiava na premissa de que toda a conduta humana tem por detrás uma finalidade, que ninguém faz nada sem ter uma finalidade por detrás. O Sistema Finalista.
Esse radicalizou, porque se apoiava em duas teorias bem diferentes das anteriores, a Teoria Finalista da Ação, e a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade.
A Teoria finalista da Ação é aquela que partia da idéia de que todo o comportamento humano era movido por uma finalidade; e a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade é aquela que sustentava que a culpabilidade só continha elementos normativos (Imputabilidade, Potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).
Posteriormente surgiu o Sistema Neoclássico. Este mantinha a mesma Teoria da Ação, continuava sendo a Teoria Causal ou Naturalista, mas adotava a Teoria Normativa da Culpabilidade (ou Psicológico Normativo).
E eis que surgiu um terceiro sistema, um sistema que demonstrou que o dolo não pertence à culpabilidade, mas sim que o dolo pertence ao fato típico. Um sistema que se apoiava na premissa de que toda a conduta humana tem por detrás uma finalidade, que ninguém faz nada sem ter uma finalidade por detrás. O Sistema Finalista.
Esse radicalizou, porque se apoiava em duas teorias bem diferentes das anteriores, a Teoria Finalista da Ação, e a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade.
A Teoria finalista da Ação é aquela que partia da idéia de que todo o comportamento humano era movido por uma finalidade; e a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade é aquela que sustentava que a culpabilidade só continha elementos normativos (Imputabilidade, Potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).



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