A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde desta terça
(06/09/2011), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que ao dirigir em
estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito.
A decisão da Turma desclassificou
a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para
homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veiculo, POR ENTENDER QUE A RESPONSABILIZAÇÃO A TÍTULO “DOLOSO” PRESSUPÕE QUE A
PESSOA TENHA SE EMBRIAGADO COM O INTUITO DE PRATICAR O CRIME.
O
julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi
retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux que, divergindo da relatora,
foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a
ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca
de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime
[homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal
do Júri daquela localidade.
A defesa
alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo
automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo.
Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância
análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na
verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.
Sustentava
ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do
resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual,
mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto
estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao expor
seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de
veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio
doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”.
Conforme o entendimento do
ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título
doloso refere-se àquela em que a pessoa TEM COMO OBJETIVO SE ENCORAJAR E
PRATICAR O ILÍCITO OU ASSUMIR O RISCO DE PRODUZI-LO.
O
ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no
acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido
bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro
frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o
revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos
apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela
concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para
homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Processos relacionados: HC 107801
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Fonte: STF - PUSH
OPINIÃO:
Óbvio que não se discute o quão repugnante e
traumático é a situação que envolve as pessoas que vivenciam acontecimentos
como estes. Acontecimentos que infelizmente são noticiados quase que
diariamente em nossos telejornais.
Porém, passo a analisar o fato como Operador do
Direito.
Entendo que a conduta do agente que dirige
embriagado é totalmente reprovável, sem sombra de dúvidas. Porém, num
primeiro momento não há como inserir sua conduta – em havendo o resultado
morte de terceiro – naquela prevista no artigo 121 do Código Penal
Brasileiro.
Para a configuração de deste crime (Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6
(seis) a 20 (vinte) anos) no entendimento
da maioria dos doutrinadores – cito aqui FERNANDO CAPEZ – “basta o dolo genérico, A VONTADE DE
PRATICAR O VERBO, de realizar o resultado, sem qualquer finalidade especial”.
(Curso de Direito Penal – parte especial; vol. 2; 4.ª ed.; rev. e atualizada;
2004; ed. saraiva; pag. 5).
Desta feita, partindo da premissa que DEVE O
AGENTE TER A VONTADE DE PRATICAR O VERBO, partilho do mesmo entendimento do
STF, ou seja, como bem visto no julgamento do HC acima, ao agente não pode
ser atribuído uma conduta dolosa, vez que o mesmo não possuía em momento
algum o “animus necandi”
ou “animus laedandi”.
Certamente que alguns dos leitores entenderão que
o agente “teria” assumido o resultado morte ao se colocar na direção do
veículo automotor estando embriagado, agindo assim, dessa maneira, com dolo
eventual.
Segundo JULIO FABBRINI MIRABETE, na hipótese de
Dolo Eventual “a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do
resultado, o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa
ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo”.
Voltamos ao início. Ainda que se fale em dolo
eventual, diante de um caso concreto, deve estar totalmente clara a intenção,
noção do agente de que, ao se colocar na frente da direção de um automóvel
após ingerir bebida alcoólica, está assumindo o risco de tirar a vida de
alguém.
Caro leitor, atente para o fato de que tal “noção”
é, num primeiro momento, óbvia. Porém, tenha consciência de que estamos
pensando em um nível médio, ou seja, a maioria das pessoas realmente tem essa
noção, essa consciência.
Mas existem realmente pessoas que não tem essa
consciência. INFELIZMENTE!
Por isso, diante da atual legislação, não podemos
generalizar tais fatos.
Devemos sim analisar cada caso em particular com
a finalidade de se aferir a real intenção e/ou entendimento do agente no
momento do fato, e deste modo, aplicar o que for de direito.
Penso que ainda que se mude ou “atualize” a lei a
esse respeito – por exemplo: “artigo “tal”: dirigir embriagado: pena: 4 anos
/ Se Matar alguém: pena:- 6 a 12 anos – ainda assim tais situações ocorreriam
em mesmo número que as ocorrências de hoje.
Diversas situações que vivenciamos nos dias de
hoje, como casos iguais a este em estudo, decorrem da perda de valores. E as
principais perdas são a falta de Deus (amor) nos corações e não menos
importante, a falta de FAMÍLIA.
Deus = Amor = Família!!!
Princípios Básicos da formação de um Ser Humano
Digno, respeitador e cumpridor de direitos e obrigações!
Tenha um Ótimo Final de Semana amigo leitor!!!
Clóvis Telles. |

