A intenção deste espaço é informar e estimular a discussão, através dos artigos postados, sobre assuntos atuais de Política, Justiça, Direito Penal e Processo Penal, tanto ao profissional do Direito quanto aos leitores leigos. Desejo-lhes uma ótima leitura.


"Senhor, MUDA o que precisa ser mudado, TRANSFORMA o que precisa ser transformado e me ENSINA o que eu preciso aprender para que eu possa te servir." (Clóvis Telles, teu servo).
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sábado, 26 de abril de 2008

“HABEAS CORPUS” - Trancamento do Inquérito Policial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____________________, ESTADO DE _____________.







Proc. nº ___/__
Cartório __º Ofício
Ref. Ao Inquérito Policial nº ___/__
do 1º Distr. Pol. de ___________________.








(nome do advogado), advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na seção de ________________, sob o nº. ______, com escritório nesta Comarca, na rua_________________, nº. ____, (bairro), vem, com acatamento e respeito, a Ilustre presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 de 648, inciso I do Código de Processo Penal, impetrar ordem de

“HABEAS CORPUS”

em favor de ____________________________, brasileiro, (estado civil), (profissão), residente e domiciliado nesta Comarca, na Rua __________________, nº. ____, (bairro), contra ato praticado pelo (nome da autoridade coatora – neste caso nome do delegado de polícia), Ilustre Dr. Delegado de Polícia do ____ Distrito Policial também desta comarca, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:



I – DOS FATOS

O fato narrado a partir do próximo parágrafo surgiu em decorrência da negociação de troca de uma motocicleta XXXX de propriedade de P.H.B.O. e um veículo YYYY, cuja então proprietária S.C.C.T., esteve representada durante toda a negociação pelo Paciente.

Consta dos autos do Inquérito Policial em epígrafe, que P.H.B.O., segundo suas próprias palavras, acusa o Paciente, “por inserir falsamente, com intenção de prejudicá-lo, data diversa da que deveria inserir” no documento de transferência de veículos (CRLV). Sendo que consta a data de 23 de fevereiro de 2007, apesar de o certificado ter sido emitido em 20 de abril de 2007, e diz ainda que o Paciente agiu de forma proposital e dolosa com a finalidade de prejudicar seus direitos, e em decorrência disto, diz ter sido obrigado a recolher multa por falta de averbação no prazo legal.

Diante deste fato, o Ilustre Dr. Delegado de Polícia P.P.A.R., instaurou Inquérito Policial a fim de apurar devidamente os fatos e autoria, visto que “PODERIA” caracterizar o delito de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal Vigente.

II – DO DIREITO

Trata-se de Inquérito Policial que tramita sem amparo legal, constituindo-se constrangimento a ser reparado pela medida ora requerida.

É evidente o constrangimento ilegal que está sofrendo o Paciente, pois que não existe a perfeita adequação do fato concreto à descrição do art. 299 do Código Penal, que diz:

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

Segundo a regra constante no artigo 299 do Código Penal, é autor do crime de falsidade ideológica, aquele que pratique uma das três modalidades de condutas descritas no tipo, sendo que, conforme preleciona Julio Fabbrini Mirabete:

“A primeira delas é a conduta de omitir declaração a que estava o agente obrigado, omitindo o sujeito a declaração que devia fazer. A segunda ação é a de inserir, introduzir, intercalar, incluir declaração falsa ou diversa da que devia o agente fazer. A terceira consiste em fazer inserir a falsa declaração, ou seja, utilizar-se o agente de terceiro para incluí-la”.

E vai além o ínclito penalista:

“Falsa é a declaração inverídica, e diversa da que devia ser escrita é a substituição de uma declaração verdadeira por outra também verdadeira, mas inócua ou impertinente ao caso”. (Código Penal Interpretado, 2ª ed., Ed. Atlas, pág. 1822).

A seguir, passamos a análise de cada uma das três condutas, confrontando os ensinamentos de Mirabete com o caso em tela:

A primeira é a “conduta de omitir declaração a que estava o agente obrigado, omitindo o sujeito a declaração que devia fazer”.

Ora Excelência, o fato de o Paciente ter inserido na segunda via do CRV (Certificado de Registro de Veículo), de forma retroativa, a data VERDADEIRA da venda do automóvel, por si só não caracteriza a conduta descrita no tipo.

Primeiro porque não há legislação penal que condene uma pessoa por inserir DATA VERDADEIRA DE VENDA em documento público, a qual também consta de contrato de compra e venda firmado entre as partes (fls. __ e __ do I.P.) e (cópia anexo), e segundo, porque se faz necessário uma análise do elemento subjetivo do tipo, o dolo, que mais a frente se mostrará inexistente.

À segunda conduta descrita no tipo, “a de inserir, introduzir, intercalar, incluir declaração falsa (...)”, sabendo-se, que “Falsa é a declaração inverídica”, esta conduta está refutada no caso em tela, pois como já dito, inseriu-se a data VERDADEIRA da negociação de compra e venda;

E sobre inserir declaração “diversa da que devia o agente fazer”, qual seria a declaração correta a ser feita? Qual a data correta a ser inserida? A data real da negociação de compra e venda constante no contrato assinado e com firma reconhecida ou uma data “fictícia”, falsa, que seria a data posterior a elaboração da segunda via do documento?

Aos olhos do Paciente, sua intenção foi de extrema cautela, pois visou resguardar direitos de sua esposa, inserindo no documento a data real da negociação, mesmo porque, tal situação foi prevista ANTECIPADAMENTE no contrato de compra e venda do automóvel (fls. __ e __ do I.P), precisamente na cláusula SEGUNDA, que diz:

“Todos os impostos, taxas, multas e demais tributos que após a data da entrega/troca, 23 de Fevereiro de 2007, conforme cláusula primeira, recaírem sobre os veículos correrão por conta do COMPRADOR, quando referentes ao veículo YYYY, e à VENDEDORA, quando referentes à motocicleta XXXX”. (Grifo nosso.)

Ademais, para caracterizar o crime em questão, seria necessário que o Paciente tivesse agido com dolo, “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, o que não ocorreu, pois como já foi dito, o Paciente visou resguardar direitos.

Ainda no mesmo contrato firmado na data de 23 de Fevereiro de 2007 (fls.__ e __ ), há uma cláusula em que o Sr. P.H.B.O. se comprometia em arcar com as despesas referentes a expedição da segunda via do recibo de transferência do veículo no prazo de 3 dias da assinatura do contrato, ou seja, no dia 26 de Fevereiro de 2007, o que lhe asseguraria prazo suficiente para transferir o veículo em conformidade com a lei, porém ele não o fez, vindo somente a retirar o recibo em meados do mês de Abril.

É a cláusula PRIMEIRA:

“Que o preço ajustado para a presente venda e compra é R$00.000,00 (_________ mil Reais) a serem pagos da seguinte forma:”
(...)
Item 4:” RS 0.000,00 (___ Reais), referentes à despesa com a 2ª via do recibo, taxa de licenciamento e seguro do veículo YYYY, conforme convencionado, pagos no dia 26 de Fevereiro de 2007 pelo COMPRADOR.”

Se o Sr. P.H.B.O. tivesse honrado o compromisso avençado e descrito acima, ele teria transferido o automóvel dentro do prazo legal, sem arcar com nenhuma espécie de ônus ou multa.

Excelência resta mais que provado que a conduta do Paciente não se enquadra em nenhuma daquelas descritas no artigo 299 do CP, e também não foi dolosa, pois que só interessam ao Direito Penal as condutas desvaliosas, em choque com o direito em toda a sua grandeza.

A princípio vislumbrou-se que a conduta do Paciente se enquadrava naquela descrita no artigo 299 do CP, porém, através da simples leitura do Contrato de compra e venda firmado pelas partes e juntado aos autos do Inquérito Policial restou infundada tal visão, pois que, embora aparentemente enquadrada nas definições legais da lei penal, não pode, ante a existência deste contrato, ser levado adiante o Inquérito Policial.

Os termos descritos no Contrato acima mencionado junto ao quadro fático exime o Paciente de qualquer responsabilidade penal, e demonstra que a questão não demanda análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório colhido, sendo possível sua aferição em sede de “HABEAS CORPUS”, no limite do exame da prova para a verificação do fato narrado, com sua conotação jurídica.

Nesse sentido, a lição de Luiz Viel, “in TEMAS POLÊMICOS – Estudos e Acórdãos em Matéria Criminal”, JM Editora, ed. 1999, pg. 107/108, verbis:

“De outro ângulo poder-se-ia acudir que não é atacável a denúncia por desajuste com a base informativa, em habeas corpus, porque entra-se em exame de prova incompatível com o writ.
Mas não se faz crítica funda, análise detalhada da prova – basta o simples cotejo entre o fato descrito na imputação e o quadro geral, linear, revelado pelo inquérito ou outra fonte de informação que se usa, para só averiguar a relação da acusação com o seu suporte. Ataca-se, no habeas corpus, o ato do Juiz que recebeu indevidamente a denúncia, que é ato irrecorrível, e esse é o limite máximo do exame que se pode efetuar, para não tornar irreparável o abuso que tenha sido cometido com a distorção ou desviada narrativa do fato revelado na investigação .
É o que aconselha a doutrina e praticam os tribunais, nos trechos e precedentes atrás indicados, exemplificativamente. (...)”.
(Grifo Nosso).

No mesmo sentido, é a construção jurisprudencial, “in verbis”:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.
I – Em sede de habeas corpus, é possível que se proceda ao exame da prova, desde que convergente e indiscutível, nos limites da descrição do fato, com a sua conotação jurídica. Essa análise não implica em revolvimento, cotejo, ou exame aprofundado de prova, o que tornaria inviável o writ.
II – Determina-se o trancamento de inquérito policial, quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento devido à atipicidade da conduta atribuída ao investigado. Writ concedido.
(HABEAS CORPUS Nº 21.002 - SP (2002/0021691-9) MINISTRO FELIX FISCHER.) (Grifo nosso).


III – DA IMINÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL AO PACIENTE

É do conhecimento dos envolvidos neste caso, inclusive do Sr. P.H.B.O., que o Paciente está matriculado no Curso do Professor Damásio desde o mês de Abril de 2007, onde pretende adquirir os conhecimentos necessários para ingresso na carreira de Delegado, e que vem prestando concursos para tal.

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, para tal preparação é necessário um investimento de soma razoável de dinheiro e de tempo de estudo.

A nossa preocupação é a de que o Paciente perca esse investimento e pior, não possa mais prestar concursos, vez que, vindo a ser aprovado em primeira fase, encontrar-se-á impossibilitado de efetuar a sua inscrição necessária para participar nas demais fases do concurso, uma vez que para tal ato há exigência de certidão negativa de registro de antecedentes criminais, documento que será inalcançável ante o possível recebimento da denúncia.


Por todo o exposto, requer-se, após as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, seja concedida a ordem de “Habeas Corpus”, determinando-se o trancamento do inquérito policial que tramita contra o Paciente, como MEDIDA DE INTEIRA JUSTIÇA.

Nesses termos,
pede deferimento.


Local e data,



______________________________
advogado
OAB/__ nº. ______

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____________________, ESTADO DE _____________.






Proc: ___/__
Cartório do __º Ofício





D.A.N.S., já qualificado nos autos em epígrafe, cujo feito tem seus trâmites legais por esse Egrégio Juízo, por intermédio do advogado que essa subscreve, vem, com acatamento e respeito, a Ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, requerer a

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


I- DOS FATOS

O acusado foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, II, c.c. artigo 14, II, todos do Código Penal, por ter SUPOSTAMENTE na data de 28 de novembro de 2006, praticado crime de roubo em sua forma tentada e em concurso com outra pessoa.

Na data de 15 de setembro de 2007 o acusado foi preso preventivamente, fundamentando-se a respeitável decisão judicial nas alegações do Ilustre representante do Ministério Público que, dentre outras, afirmou que “a autoria é segura” e que o acusado desapareceu com a “inegável” intenção de se livrar do Direito poder-dever de punir do Estado, o jus puniendi.

Desde então se encontra preso, e isto a mais de 170 dias.


II- DO DIREITO


Antes de tecer comentários sobre a ilegalidade da custódia cautelar em vista da inexistência do fumus boni iuris e periculum libertatis, é oportuno fazermos algumas considerações.

Primeiramente se faz necessário ressaltar que tecnicamente o acusado é primário, haja vista que não possui em seu desfavor nenhuma condenação penal transitada em julgado.

Esse é raciocínio abordado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI ao ensinar sobre a “primariedade”:

“Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena”.(Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).

Ressalte-se também que o mesmo não é possuidor de maus antecedentes, pois como preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

“Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado, não mais passíveis de gerar a reincidência (pela razão de ter ultrapassado o período de cindo anos)”. (Op. cit; p. 915).

Além do mais, é trabalhador rural eventual, o que acarreta por vezes não ser encontrado na companhia de sua avó, com quem residia antes de ser preso. E ainda que se alegue que trabalhador rural eventual não é o mesmo ter um emprego fixo, tal fato não é suficiente para desqualificar o acusado.

Quanto a afirmação do Ministério Público de que o acusado “continuou delinqüindo e depois desapareceu, com a inegável intenção de se safar da justiça”, não é possível se extrair dos autos esta conclusão, pois que não tem em seu desfavor, nenhuma sentença de condenação transitada em julgado.

No que diz respeito a ter desaparecido “com a inegável intenção de se safar da justiça”, em momento algum o acusado afirmou ser esta sua intenção, e mais, também não consta dos autos que “alguém” tenha ouvido isto de sua boca, ou que, por exemplo, tenha presenciado o acusado comprando uma passagem para “fugir” desta comarca.

Tanto é assim, que o acusado reforça sua intenção de não se furtar da Justiça, e compromete-se desde logo a comparecer a todos os atos do processo e a não ausentar-se do distrito da culpa quando ao final, for revogada a prisão preventiva a que está submetido.


II. I - DA ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPERATIVIDADE DA REVOGAÇÃO.


A prisão preventiva, de natureza cautelar (processual), pressupõe o preenchimento de dois requisitos. O primeiro é o fumus boni iuris, que no Direito Penal nada mais é que a justa causa, ou seja, a prova da existência do crime, e a prova de que é o acusado o autor do mesmo, ou que ao menos existam indícios que apontem para tal.

Outro requisito é o periculum libertatis, também conhecido como periculum in mora, que se subdivide em duas categorias; a da Cautelaridade Social, que compreende as hipóteses de garantia da ordem pública e garantia da ordem econômica; e a da Cautelaridade Processual, que por sua vez compreende a conveniência da instrução criminal, e a segurança para a aplicação da lei penal. É o artigo 312 do Código de Processo Penal.


II. I. a – Do fumus boni iuris

Indícios que apontem ter o acusado POSSÍVELMENTE concorrido para o crime descrito na denúncia, em tese preencheria o requisito do fumus boni iuris. Porém, o preenchimento deste requisito, por si só não autoriza a prisão do acusado.

Ou como explica JULIO FABBRINI MIRABETE:

"Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz pode decretar a prisão preventiva somente quando exista também um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal. Preocupa-se a lei com o periculum in mora, fundamento de toda medida cautelar". (Código de Processo Penal Interpretado; 4ª ed.; ed. Atlas; São Paulo; 1996; p. 376). (Grifo nosso).

Assim também entende a renomada ADA PELLEGRINI GRINOVER:

“a prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais; a sua imposição deve resultar do reconhecimento, pelo magistrado competente, do fumus boni juris (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - art. 312, parte fina, CPP), bem assim do periculum in mora (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - art. 312, primeira parte, CPP)". (As Nulidades no Processo Penal; 6ª edição, ed. RT; 1997; p. 289). (Grifo nosso).

Esse entendimento é pacífico em nossa jurisprudência:

PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO E INDÍCIOS DE AUTORIA - DECRETAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS FUNDAMENTOS QUE A AUTORIZAM - NECESSIDADE:

- A prova de existência do crime doloso e indícios de autoria são, tão-somente, "pressupostos da prisão preventiva", mas eventos insuficientes para, por si só, possibilitar sua decretação, sendo necessário que, além desses elementos, existam condições subjetivas do acusado que coloquem em risco os fundamentos que autorizam essa modalidade de segregação, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. (HC nº 375.374/8 - São Paulo - 10ª Câmara - Relator: Ary Casagrande - 13/12/2000 - V.U. (Voto nº 7.247). (Grifo nosso).


II. I. b – Do periculum libertatis

No caso em tela, não se faz necessária a manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que a soltura do acusado colocará em perigo a sociedade, ou que tornará ineficaz a aplicação da lei penal ou ainda por conveniência da instrução criminal.

Pois não se pode extrair a presunção de sua periculosidade de um fato isolado e sem gravidade, haja vista que consta nos autos como prova de dano à vítima, apenas o depoimento desta sobre uma suposta agressão em seu joelho, agressão essa, não acompanhada ou atestada por exame de corpo de delito.

Ademais, a primariedade e o fato de ter o requerente domicílio fixo já seriam suficientes para a revogação da prisão provisória.

Nesse sentido a jurisprudência:

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM DOMICILIO CERTO ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA - CUSTÓDIA DETERMINADA ANTE A AFIRMATIVA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - SENDO O PACIENTE RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM DOMICILIO CERTO, FAZ "JUS" AO BENEFÍCIO DE ÁGUARDAR O JULGAMENTO DO PROCESSO EM LIBERDADE - REVOGAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR”. (TA/PR, HC 0086582500, 4ª Ccrim., j. 07/03/96, un., ac. 3138, pub. 22.03.96 – JUIS/Saraiva). (Grifo nosso).

INDO ALÉM, NÃO BASTA DIZER OU PRESUMIR QUE O CRIME É GRAVE, OU QUE HÁ A MERA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, O STJ, POR EXEMPLO, TEM EXIGIDO CONCRETUDE.

Nessa linha, o renomado TOURINHO FILHO ensina que:

Cabe ao Juiz, em cada caso concreto, analisar os autos e perquirir se existem provas atinentes a qualquer uma daquelas circunstâncias. De nada vale seu convencimento pessoal. De nada vale a mera presunção. Se a Constituição proclama a “presunção de inocência do réu ainda não definitivamente condenado”, como pode o Juiz presumir que ele vai fugir, que vai prejudicar a instrução, que vai cometer novas infrações? Como pode o juiz estabelecer presunção contrária ao réu se a Lei Maior proclama-lhe presunção de inocência? Dizer o Juiz “decreto a prisão pro conveniência da instrução” ou “para assegurar a aplicação da lei”, ou “para garantir a ordem pública”, diz magnificamente Tornaghi, é a mais rematada expressão da prepotência do arbítrio e da opressão.” (Código de Processo Penal Comentado; vol. I; ed. Saraiva; 1996; p. 489). (Grifo nosso).

Nossa jurisprudência tem atacado veementemente tais decisões:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VINCULADOS A PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS.
- A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado NÃO CONSTITUEM bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal. Ordem concedida." (HC 90862lSP - São Paulo, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 03.4.2007). (Grifo nosso).



No ordenamento constitucional vigente, A LIBERDADE É REGRA, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis, o que não acontece no caso em tela. A gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para decretação da prisão provisória.

A decisão que concedeu a cautelar baseou-se em conjecturas levantadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, não sendo suficientes para caracterizar o periculum libertatis, pressuposto indispensável para a decretação da medida excepcional.

Sendo certo que o crime apontado na denúncia, se fosse verdadeiro, seria repulsivo, é igualmente verdadeiro que a segregação cautelar não pode, e não deve ser utilizada pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, eis que, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade (CF, art. 5, LXVI), incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa.

Nesse sentido a jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada em fatos concretos que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida no caso de eventual condenação.
2. Na hipótese, entre a data dos fatos e o julgamento da apelação que anulou a decisão absolutória para submeter o paciente a novo júri, já transcorreram mais de 17 (dezessete) anos, tendo ele permanecido solto durante todo esse interregno.
3. Desse modo, configura constrangimento ilegal a ordem de recolhimento do paciente à prisão, determinada pelo Tribunal a quo, fundamentada em meras suposições de que ele possa vir a ameaçar, novamente, a vítima e seus familiares.
4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, determinando-se a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, caso ele não se encontre preso por outro motivo. (HC 67626SP - São Paulo, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12.122006). (Grifo nosso).


Quanto à ameaça à conveniência da instrução criminal, também não se pode presumir que o acusado dificultará de qualquer forma a busca da verdade real. Não há nada nos autos que indique um entendimento em sentido contrário.

Finalmente, não haverá também qualquer prejuízo à aplicação da lei penal, eis que continuará morando com sua avó, no endereço fixo em que reside.

Mais uma vez, vale ressaltar que NÃO PODE HAVER, QUANTO AOS PRESSUPOSTOS ACIMA REFERIDOS, QUALQUER TIPO DE PRESUNÇÃO.

Ademais, como já foi dito diversas vezes, a prisão cautelar deve ocorrer somente nos casos em que é necessária, em que é a única solução viável (ultima ratio), onde se justifica a manutenção do infrator, fora do convívio social, devido à sua periculosidade e à probabilidade, AFERIDA DE MODO OBJETIVO E INDUVIDOSO, de voltar a delinqüir, o que certamente não é o caso presente:

HABEAS CORPUS - ROUBO TENTADO - DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CONCESSÃO.
1 - Assim como o decreto de prisão preventiva, o despacho que indefere pedido de liberdade provisória deve ser convincentemente motivado, não sendo suficientes meras conjecturas de que o réu poderá fugir ou impedir a ação da justiça, ou que a medida se faz necessária para garantia da ordem pública.
2 - a garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar pertubações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantias para a sua tranquilidade, o que não acontece no caso objeto de exame.
3- inexistindo qualquer notícia de que o réu poderá vir a obstaculizar a produção de provas, não se justifica a custódia cautelar por conveniencia da instrução criminal.
4- também não se legitima a medida excepcional como garantia da aplicação da lei penal, já que não existem razões para supor que o acusado poderia evadir-se do distrito da culpa, ainda mais quando comprova ter residência no distrito da culpa.
5- a prisão provisória, como cedico, na sistemática do direito penal positivo é medida de extrema exceção. só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. deve , pois, ser evitada, porque e sempre uma punição antecipada.
6- ordem concedida”.
(TJ/ES - HC 100960011425, J.13/11/96 REL. DES. GERALDO CORREIA LIMA – JUIS/Saraiva). (Grifo nosso).


Assim sendo, concluí-se ser admissível a revogação da prisão preventiva, haja vista que o réu é menor de 21 anos, primário e sem antecedentes, e ainda que fique provado o seu envolvimento no crime de roubo tentado, não se faz jus ao acusado continuar preso, uma vez que o crime em tela não gerou lesões de qualquer espécie na vítima, isto basta para evidenciar a não periculosidade do agente.


Por todo o exposto, requer seja revogada a prisão preventiva, por ausentes os requisitos dos artigos 311 de 312 do Código de Processo Penal, com devida expedição de alvará de soltura em favor do acusado, como medida de INTEIRA JUSTIÇA.




Local e data,



______________________________
advogado
OAB/__ nº. ______