A intenção deste espaço é informar e estimular a discussão, através dos artigos postados, sobre assuntos atuais de Política, Justiça, Direito Penal e Processo Penal, tanto ao profissional do Direito quanto aos leitores leigos. Desejo-lhes uma ótima leitura.


"Senhor, MUDA o que precisa ser mudado, TRANSFORMA o que precisa ser transformado e me ENSINA o que eu preciso aprender para que eu possa te servir." (Clóvis Telles, teu servo).
- Toda Honra e Toda Glória ao Senhor Nosso Deus -

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

“Pedofilia” não é crime.

Assim como não existem as figuras de "roubo qualificado", crime de "seqüestro relâmpago", "crime organizado" ou "organização criminosa", pois não há definição jurídico legal para nenhuma dessas figuras, também não existe “crime de pedofilia”, sequer existe no código penal a palavra "pedofilia".

“Pedofilia” é um desvio de conduta sexual. É uma espécie de perversão sexual onde o desejo, a atração sexual de uma pessoa adulta ou adolescente está dirigida para crianças que ainda não entraram na puberdade (pré-púberes).

Esclarecido agora que “Pedofilia” é um desejo, e como tal, está no campo do “pensamento”, o crime propriamente dito ocorre quando o indivíduo parte para a “ação”, ou seja, quando ele sai do ato de somente pensar e parte para a prática.

Desta forma, estes atos abomináveis praticados contra menores de 14 anos pelos chamados “pedófilos” são capitulados no Código Penal Brasileiro, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como ESTUPRO de VULNERÁVEL, que é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos; PORNOGRAFIA INFANTIL que é o ato de apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, através de qualquer meio de comunicação – principalmente a internet – fotografias, imagens pornográficas e/ou cenas de sexo explícito que envolva crianças e pré-adolescentes, dentre outros que visam proteger os menores contra todo e qualquer tipo de abuso que possa ir contra seus direitos fundamentais.

Várias pesquisas dão conta de que os abusos cometidos contra crianças e adolescentes ocorrem dentro da própria família, do próprio lar e, na maioria das vezes, cometidos por pessoas bem próximas.

Desta feita, cabe a cada um de nós o dever e a obrigação legal de denunciar qualquer ato desse tipo de que tenhamos conhecimento, para que, dentro de um devido processo legal, onde assegurados todos os direitos Constitucionais do cidadão, o acusado deste crime possa ser devidamente julgado.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

A pedido da OAB/SP, CNJ abre sindicância contra Desembargador do TJ/SP que não recebe advogado

A OAB SP requereu e o ministro Gilson Dipp, corregedor nacional de Justiça, foi favorável e abriu sindicância contra o desembargador da 18ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, Carlos Alberto Lopes, por se negar a receber advogado em seu gabinete.

Essa decisão é resultado de Reclamação Disciplinar proposta pela OAB SP diante da queixa formulada por um advogado que não foi recebido em seu gabinete pelo desembargador Carlos Lopes. As partes e seus advogados “têm direito ao acesso formal aos juízes, ainda que sujeitos a modo e condição”, adverte Dipp em sua manifestação.

“Essa conclusão do ministro Gilson Dipp é uma vitória da Advocacia e do direito de defesa e ajuda a consolidar jurisprudência nesse sentido. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94) confere aos advogados a prerrogativa de se dirigir aos magistrados em seus gabinetes para tratar de assunto do interesse do processo, sem a necessidade de agendamento prévio, seja na primeira ou segunda instâncias ou nas cortes superiores. Quando isso não ocorre, quando há uma recusa injustificável, o advogado deve recorrer à OAB SP para que sua prerrogativa seja observada”, comenta D´Urso.

Para Sergei Cobra Arbex, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, os argumentos do desembargador Carlos Lopes depõem contra ele próprio. “Primeiro, o desembargador questinou a competência do CNJ para tratar da matéria. Depois justificou a sua negativa de atender advogado invocando a Lei Orgânica da Magistratura, que não o obrigaria a ficar no gabinete de trabalho à disposição do advogado; também relativizou o Estatuto da Advocacia, alegando que não possui natureza absoluta capaz de obrigar o julgador a permanecer no gabinete para atender advogados. Todos esses argumentos foram refutados pelo ministro Gilson Dipp”, comenta.

Em sua conclusão, o ministro Dipp invoca e transcreve precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, analisando portaria do Foro Regional de Florianópolis que fixou horário para atendimento dos advogados, o que considerou ilegal e inconstitucional: “A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense quando este estiver atuando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade. Essa é a orientação do Conselho Nacional de Justiça que, ao analisar consulta formulada por magistrado em hipótese similar, estabeleceu a seguinte premissa: O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio a elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na LOMAN e sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.

(Fonte: OAB/SP)