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terça-feira, 15 de julho de 2008

STF arquiva pedidos de habeas corpus em defesa de Fernandinho Beira-Mar e de seu filho.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, arquivou os pedidos de Habeas Corpus (HC 95222 e 95228) feitos em defesa de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, e seu filho Felipe Alexandre da Costa.

Nos dois casos, Gilmar Mendes aplicou a Súmula 691, do STF, que impede que a Corte julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. Os habeas eram contra liminares do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Gilmar Mendes explica nas decisões que a súmula somente é abrandada pelo STF em “hipóteses excepcionais”, quando há evidente constrangimento ilegal.

Beira-Mar

A defesa de Fernandinho Beira-Mar pretendia que ele fosse enviado para prisão no Rio de Janeiro e retirado do sistema penitenciário federal, onde cumpre o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Alegou que decisão do STJ sobre a execução das penas de Beira-Mar estaria sendo descumprida.

Atualmente, Beira-Mar está detido no presídio federal de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. Segundo a defesa, o STF apontou a Vara das Execuções Penais do Rio de Janeiro como competente para executar as penas. Por isso, a permanência de seu cliente em um presídio federal seria ilegal.

Gilmar Mendes cita decisão do STJ que, ao analisar pedido de habeas corpus em favor de Beira-Mar, determinou que o juízo responsável pela execução da pena teria de se pronunciar sobre a remoção e permanência dele em Campo Grande.

Em outro processo movido no STJ sobre o caso, voto da ministra-relatora ressalta que o fato de o juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio ser competente para executar a pena “não significa que ele deverá permanecer custodiado nesse local [no Rio]”.

Segundo Gilmar Mendes, a decisão que o habeas corpus contesta destaca que, “ao menos em tese”, seria possível “a permanência do paciente [Beira-Mar] em presídio federal, desde que devidamente fundamentada pelo juízo de origem”.

O ministro acrescenta que, “pelo que consta dos autos, foi justamente isso o que ocorreu, ou seja, em atenção a pedido formulado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, foi deferida a permanência do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande”.

Filho de Beira-Mar

No caso do habeas corpus impetrado em favor do filho de Beira-Mar, Felipe Alexandre da Costa, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, “em princípio, os fundamentos apresentados para manutenção da prisão cautelar atendem, ao menos em tese”, aos requisitos legais que regulam esse tipo de detenção (inciso IX do artigo 93 da Constituição e artigo 312 do Código do Processo Penal).

Felipe Alexandre da Costa é acusado de tráfico de drogas, tráfico de armas e lavagem de dinheiro. A prisão preventiva dele foi decretada em 25 de janeiro pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, Paraná.

Processos relacionados
HC 95222
HC 95228

(Fonte: " PUSH – STF ")

quarta-feira, 9 de julho de 2008

Beira-Mar pede em HC para cumprir pena no Rio de Janeiro.

Luiz Fernando da Costa, o “Fernandinho Beira-Mar”, quer voltar a cumprir, no Rio de Janeiro, a pena a que foi condenado por tráfico de drogas. Com esse objetivo, a defesa dele impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 95228, com pedido de liminar, alegando que, no próximo dia 25, ele completa dois anos cumprindo pena em presídios federais de segurança máxima (Presidente Bernardes, em São Paulo; Catanduvas, no Paraná, e Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, onde se encontra atualmente, em Regime Disciplinar Diferenciado – RDD).

A defesa fundamenta seu pedido no disposto no caput do artigo 10, da Lei 11.671/08, segundo o qual “a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado”. Em seu parágrafo 2º, o mesmo artigo preconiza que, “decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição”.

A defesa afirma, a propósito, que a permanência de Beira-Mar em presídio federal foi inicialmente fixada em um ano, ilegalmente, sendo posteriormente prorrogada para dois anos – também de forma ilegal –, que se completam agora. Portanto, sustenta, ele terá de voltar para o juízo de origem, para execução da parte restante de sua sentença no Rio de Janeiro.

STJ negou liminar.

No HC impetrado no STF, a defesa se insurge contra decisão de 5 de junho passado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar a Beira-Mar, segundo os defensores, “utilizando-se de fundamentação inadequada”. Nessa ação, a defesa alegou que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro teria deixado de cumprir acórdãos lavrados pela Terceira Seção do STJ no Conflito de Competência nº 89309 e nos autos do HC 91537, julgado pela Quinta Turma daquele Tribunal, ao não determinar a volta de Beira-Mar ao Rio de Janeiro.

Com isso, como alegam os advogados, coube ao Juízo da Corregedoria do Presídio Federal de Campo Grande (MS) a execução da sentença de Beira-Mar. Isso levou a juíza substituta daquele juízo a determinar, recentemente, a permanência de Beira-Mar naquela penitenciária até o próximo dia 25.

Na sua petição, a defesa pede a superação do enunciado da Súmula 691/STF, que veda ao Supremo julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. Os advogados alegam que o juízo carioca “feriu flagrantemente a Constituição, pois não compete à Justiça Federal executar sentença penal condenatória proferida por juízo estadual”. Assim, já teriam sido inconstitucionais os dois períodos de um ano que Beira-Mar permaneceu em presídios federais.

Pleitos.

No HC impetrado no STF, a defesa pede a declaração de competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro para processar e julgar a Carta de Execução de Sentença de Beira-Mar, até o julgamento do mérito no STJ. Alega que, com a remessa da carta de sentença para o Juízo Federal de Campo Grande e, ainda, com a recente decisão da autoridade judiciária de Mato Grosso do Sul, que fixou o prazo máximo de sua permanência na penitenciária federal de Campo Grande até o dia 25 deste mês, “ficou-se inviabilizado de aplicar o que disciplina o artigo 10, caput e parágrafo 2º, a Lei 11.671/08”.

A defesa alega, ademais, que o Complexo Penitenciário de Gericinó (Bangu I ) se tornou “um dos mais seguros da América Latina, não havendo razão para rejeitar a remoção do apenado”. Alega, também, que o presídio federal de Campo Grande “submete os internos a um regime equiparado ao RDD, que foi declarado inconstitucional por órgão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que o admitiu tão-somente no caso isolado do nacional alcunhado de ‘Marcola’”.

Sustenta, ainda, que a manutenção de Beira-Mar “numa minúscula cela e, até mesmo, o RDD, se chocam flagrantemente com o artigo 5º, incisos III, XV e XLVII, letra “e”, e XLIX, da Constituição Federal (CF)”.

Protocolado no STF no último dia 2, o HC 95228 foi encaminhado à Presidência do Tribunal, que responde pelas liminares requeridas durante as férias forenses deste mês de julho.
Processos relacionados
HC 95228

(Fonte: " PUSH – STF ")